Contratos, aditivos, planilhas, renegociações, avalistas, citações em datas diferentes. Tudo misturado. E a primeira reação quase sempre é a mesma: procurar juros abusivos na planilha.
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O banco citou a empresa. Esqueceu do sócio.
Na execução bancária, a cobrança pode travar antes de qualquer discussão sobre juros: pelo prazo que já correu contra o avalista, ou pela prova que o banco não juntou.
Quase todo advogado que recebe uma execução de banco abre primeiro a planilha de juros. Nesta aula eu mostro as duas verificações que vêm antes, com prazo, prova e jurisprudência.
Já chegou no seu escritório uma execução de banco com centenas de páginas e um cliente perguntando: “Doutor, ainda dá para fazer alguma coisa?”
Ou já alegou excesso de execução sem memória de cálculo e viu o pedido ser rejeitado de plano?
Depois de uma dessas, a conclusão costuma ser: “contra banco não tem defesa, só resta negociar.”
Mas repare numa coisa. Talvez aquela execução já não pudesse ser cobrada de um dos devedores, e ninguém contou o prazo antes dos embargos. Talvez os documentos que o banco juntou não provem o valor cobrado, por mais que pareçam suficientes.
Um exemplo: a cédula de crédito bancário prescreve em três anos, e muita gente ainda conta cinco. Esse é só o primeiro ponto que quase ninguém confere.
Existem duas perguntas antes de qualquer cálculo
O banco ainda pode cobrar? E provou o que está cobrando?
A maior parte das defesas começa pelo quanto: capitalização, comissão de permanência, anatocismo. Só que o quanto vem depois do se.
A primeira pergunta nasce de uma escolha do próprio banco. Ao emitir uma cédula em vez de um contrato comum, ele levou a cobrança para a lei cambial, onde o prazo é curto e a interrupção só vale contra quem foi citado. Citar a empresa não segura o prazo do sócio avalista.
A segunda nasce do Tema 576 do STJ, que muita gente conhece pela metade. Lido inteiro, ele exige do banco um demonstrativo que muitas vezes não está completo nos autos.
- Qual é o prazo da cédula de crédito bancário, de onde ele sai e a partir de quando você começa a contar.
- Por que a citação da empresa não interrompe a prescrição contra o sócio avalista, e como mostrar isso nos autos.
- O que o Tema 576 do STJ exige para a cédula continuar valendo como título executivo.
- O que fazer quando o banco junta só uma confissão de dívida e uma planilha, sem os contratos e extratos anteriores.
- Por que a prescrição pode ser levantada em exceção de pré-executividade mesmo depois do prazo dos embargos.
- Um checklist de quatro perguntas para aplicar na próxima execução bancária que chegar ao seu escritório, já na segunda-feira.
Essa não é uma aula de juros abusivos.
Aqui você não vai aprender a calcular capitalização ou comissão de permanência. Isso tem hora, e a hora é depois.
Numa execução de centenas de páginas, segurança não vem de saber todas as leis de cor. Vem de saber onde olhar primeiro. É isso que a gente treina nesta aula.
Antes da aula, separe dois documentos: a petição inicial da execução que você está acompanhando (ou a última que recebeu) e, se tiver em mãos, a cédula ou o contrato juntado pelo banco. A gente lê os dois juntos durante a transmissão. E se o seu caso tiver alguma particularidade, traga a dúvida: no fim da aula eu respondo ao vivo.
📄 Aula 5 da série Hora do Advogado
Você sai da aula com as peças na mão
📘 Manual de Blindagem da Execução Bancária
A prescrição trienal da cédula, a regra da interrupção personalíssima, o Tema 576 do STJ comentado e o checklist das quatro perguntas.
📄 Três minutas em documento editável
- Exceção de pré-executividade por prescrição trienal: é só adaptar ao seu caso.
- Petição de exibição da cadeia documental: para construir nos autos o silêncio do banco.
- Petição de nulidade por falta de liquidez: para usar quando esse silêncio já estiver nos autos.
O link sai durante a aula. Quem não estiver na transmissão não recebe depois.
Essa aula é para o advogado que…
- Recebe execução bancária de vez em quando e sente que precisa começar do zero a cada caso.
- Atende pessoa física, pequena empresa ou sócio avalista executado por banco.
- Já alegou excesso de execução e viu o pedido rejeitado de plano, sem entender direito por quê.
- Tem uma execução em andamento e acha que, passado o prazo dos embargos, não sobrou nada a fazer.
- Quer levar ao cliente uma tese técnica, com jurisprudência organizada, e não mais um modelo genérico de embargos.
Não é para quem procura curso de cálculo financeiro, nem para quem quer só baixar as minutas sem entender quando usar cada uma. Aqui a conversa é sobre prazo, prova e ordem de ataque.
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Dr. Cláudio de Jesus
Conselheiro OAB · +30 anos de advocacia ininterruptos
Advogo há mais de 30 anos em casos de alta complexidade e há mais de 25 anos formo advogados e advogadas.
Nesse tempo, vi muito advogado bom perder uma execução inteira por não ter conferido o básico: se o banco ainda podia cobrar e se provou o que cobrava.
Direito material você estuda. Processo você domina, ou perde. E numa execução bancária, dominar processo começa no prazo e na prova, bem antes dos juros.
Já advoguei dos dois lados, inclusive para bancos. Sei como uma execução bancária é montada e onde ela costuma falhar. Nesta aula, eu vou te mostrar como eu leio uma execução depois de trinta anos de advocacia.
Talvez seu cliente não deva mais nada ao banco. Ou deva, mas não o que está na planilha.
São duas perguntas diferentes, e a ordem em que você faz as duas decide o caso.
Quem começa pelos juros discute o quanto antes do se, e entrega ao banco a execução mais fácil de vencer.
E tese que não foi construída nos autos não trava cobrança nenhuma, por melhor que seja.
Negociar com o banco pode até ser o fim da história. Mas só depois de você conferir o que vem antes.
Aviso: Esta é uma aula educativa e gratuita, dirigida a advogados e advogadas. Nem toda execução bancária está prescrita, e nem toda planilha apresentada pelo banco torna o título inválido: cada caso depende da própria prova. Esta aula não constitui consultoria jurídica individual e não garante resultado, êxito ou percentual de sucesso em nenhuma execução, exceção, embargos ou processo concreto.
As informações têm caráter geral e não substituem a análise técnica de casos concretos. A aplicação de precedentes e dispositivos legais depende das circunstâncias específicas de cada processo e da legislação vigente.
Não há promessa de resultado financeiro ou processual.